A "Liga dos Amigos da Nazare" é uma associação sem fins lucrativos, constituída em 15 de Maio de 1956, é alheia a credos políticos e religiosos e tem como principais objectivos, a defesa e valorização do património cultural e natural, a conservação da natureza, a união de todos os amigos da Nazaré, a promoção e valorização das suas belezas naturais, artísticas e folclóricas, assim como da sua tradição e etnografia".




Sede

R. Dr. Rui Rosa, 6A (loja) 2450-209 Nazaré

contacto: liganazare@gmail.com

domingo, 29 de março de 2009

Aos "Amigos da Nazaré"



Cá estamos nós, na Internet. Finalmente!
Com a abertura do nosso "blogue", poderemos mais rapidamente contactar, opinar, criticar, sugerir novos caminhos na vida da nossa Liga. Queremos, deste modo, chegar a mais "Amigos" e convidá-los a participar neste início de aventura (para nós, principiantes...) e acompanhar os ventos das novas tecnologias.
Estamos a dar os primeiros passos, mas queremos aprender, sobretudo com aqueles que dominam estas "coisas". Por isso, caro associado, colabora connosco, participa, ajuda-nos a fazer deste "blogue" uma sala de convivio.
Saudações Nazarenas
ECouto

sábado, 28 de março de 2009

Estatutos

Artigo 1º - DENOMINAÇÃO E SEDE
A LIGA DOS AMIGOS DA NAZARÉ é uma associação sem fins lucrativos, foi constituída em 15 de Maio de 1956 e durará por tempo indeterminado, sendo alheia a credos políticos e religiosos, desenvolvendo a sua actividade com isenção e independência e tem a sua sede na Rua de Leiria, nº 17C-1º na vila, freguesia e concelho de Nazaré, com expansão por meio de delegações em todas as localidades onde o número de «amigos» o justificar.
§ único: Por simples deliberação tomada em Assembleia Geral de sócios, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro endereço no concelho da Nazaré.

Artigo 2º - OBJECTO
a) Pugnar pela defesa e valorização do património cultural e natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida no âmbito local e regional;
b) Procurar a união de todos os amigos da Nazaré, nas suas diversas manifestações de actividade, de forma a promover a valorização das belezas naturais, artísticas e folclóricas, assim como da sua tradição e etnografia;
c) Contribuir para que se desenvolva o gosto e o interesse pelo estudo dos assuntos que dizem respeito ao passado, ao presente e ao futuro da região, nomeadamente diligenciando a edição de qualquer publicação de interesse;
d) Organizar congressos, exposições, conferências ou quaisquer outras manifestações que sirvam o desenvolvimento cultural, científico e artístico regional ou nacional;
e) Dar o seu concurso a entidades oficiais ou particulares na resolução de projectos regionais e locais e, ainda, interessar-se por quaisquer obras dignas de apoio.

Artigo 3º - ASSOCIADOS
Os sócios são pessoas singulares e colectivas com categorias, direitos e deveres, condições de admissão, de demissão, de exclusão e demais casos consagrados em Regulamento Interno.

Artigo 4º - CORPOS SOCIAIS
A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal formam os Corpos Sociais eleitos para mandatos de três anos.

Artigo 5º - ASSEMBLEIA GERAL
a) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados efectivos no gozo pleno dos seus direitos, é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) Realizar-se-ão duas Assembleia Gerais ordinárias por ano;
c) As extraordinárias realizar-se-ão por iniciativa da Mesa, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos associados, devendo, neste caso, realizar-se até trinta dias após a recepção do respectivo requerimento.
d) Se à hora designada não estiver presente a maioria dos sócios efectivos, a Assembleia Geral funcionará, trinta minutos depois com qualquer quantitativo de sócios presentes ou representados;
e) Cada sócio não pode representar mais de dois associados;
f) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes;
g) As deliberações da Assembleia Geral que versem sobre alterações dos Estatutos, requerem o voto favorável no mínimo de dois terços do quantitativo de associados presentes e representados;
h) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação, bem como o destino a dar ao seu património, requerem o voto favorável de dois terços do quantitativo de associados presentes e representados.

Artigo 6º - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que os Corpos Sociais ou os associados, nos termos estatutários, decidam submeter-lhe.
2. Também Constitui competência da Assembleia Geral:
a) A eleição e destituição dos Corpos Sociais da Associação;
b) A alteração dos Estatutos e a aprovação e a alteração de Regulamentos Internos;
c) A aprovação do Relatório e Contas da Direcção, em cada ano social, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) A extinção da associação, fixando o destino a dar ao seu património.

Artigo 7º - DIRECÇÃO
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 8º - CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 9º - COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
As competências da Direcção, do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos titulares constarão de Regulamento Interno.Artigo

10º - PATRIMÓNIO
Constituem património da Liga dos Amigos da Nazaré a receita da quotização dos associados, as ofertas, as doações e os subsídios que lhe sejam atribuídos e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens imóveis adquiridos a titulo oneroso.

Artigo 11º - PARCERIAS
A Liga poderá estabelecer parcerias e poderá filiar-se em organizações nacionais e internacionais que, pelo seu carácter e âmbito, possam contribuir para a projecção e a dinâmica do seu objecto.

Artigo 12º - REPRESENTAÇÃO
A Liga dos Amigos da Nazaré é representada, em Juízo ou fora dele, em quaisquer actos ou contratos, por dois membros da sua Direcção sendo um o respectivo Presidente. Este poderá ser substituído por outro membro da Direcção ou por procurador quando tal for expresso em acta de Reunião da Direcção.
§ único: Em actos de mero expediente a Liga obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 13º - EXTINÇÃO
Se nada em contrário for deliberado na Assembleia Geral que dissolva ou suspenda a actividade da Liga, o seu espólio será entregue a título definitivo ou temporário a uma entidade cultural de mérito reconhecido, de preferência no concelho da Nazaré.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Regulamento Interno

LIGA DOS AMIGOS DA NAZARÉ
Regulamento Interno
Secção I
Da admissão e classificação dos Sócios

a)Podem ser Sócios da LIGA DOS AMIGOS DA NAZARÉ, abreviadamente designada por LAN, todos os indivíduos idóneos e interessados no estudo, preservação, promoção e divulgação do Património Cultural do Concelho da Nazaré , nas suas diversas vertentes.
b)Podem ser Sócios da LAN as pessoas colectivas legalmente constituídas que preencham as condições definidas em a).

1. A proposta de Sócios é feita em modelo adoptado pela Direcção, que será subscrito pelo interessado (sendo menor, pelo seu proponente) ou, tratando-se de pessoa colectiva por quem a legalmente a possa representar e por um Sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como proponente.

1.As propostas para novos Sócios serão presentes à primeira reunião de Direcção que, sobre elas, tomará imediata posição, de acordo com as normas internas
2.No caso de não aceitação, a Direcção deve fundamentar por escrito as razões da recusa, de cujo despacho cabe recurso para o Presidente da Assembleia Geral.
§ 1º - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho de não-aceitação proferido pela Direcção.
§ 2º - Em caso de necessidade, o Presidente da Assembleia Geral poderá ouvir a Direcção, o Sócio proponente e o proposto, após o que lavrará parecer vinculativo, que remeterá para a Direcção a fim de agir em conformidade com o decidido.

Os Sócios da LAN serão divididos pelas seguintes classes:
a) Sócios fundadores.
b) Sócios efectivos.
c) Sócios honorários

São Sócios fundadores todos aqueles que estiveram na origem da criação da LAN .

1. São Sócios efectivos todos os Sócios fundadores, assim como, todos as pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídas, a partir da data da dinamização da LAN, no ano de 2005.

2. São Sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, como tal, sejam proclamadas pela Assembleia Geral, em reconhecimento pelos serviços relevantes prestados ao Concelho da Nazaré.

a) Os Sócios efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor de € 5,00 (cinco euros)
b) Os sócios fundadores ficarão isentos do pagamento de quota.
c) Os Sócios até aos 12 anos pagarão a quota simbólica de € 1,00 (um euro).

Os Sócios efectivos e fundadores têm os seguintes direitos:
1. Tomar parte nas Assembleias Gerais e ali discutir todos os assuntos de interesse para a LAN.
2. Votar e ser votado para qualquer cargo da LAN, desde que tenham idade igual ou superior a 18 anos.
a) Os Sócios que desempenhem ou sejam nomeados para cargos políticos, concelhios ou nacionais ou pertençam aos corpos directivos de qualquer empresa ou entidade com interesses nas área patrimoniais onde a LAN pretende actuar não poderão desempenhar qualquer cargo nesta, enquanto se mantiver tal situação.
b) Caso a situação descrita em a) se verifique, o Sócio envolvido perde imediatamente o mandato do cargo que ocupa na LAN.
3. A propor a admissão de Sócios.
4. A requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos, para o efeito previstos, neste Regulamento Interno.
5. Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram, justificada e antecipadamente, por escrito, à Direcção.
6. Requerer, verbalmente, certidão de qualquer acta mediante o pagamento de € 3,00 (três euros), que reverterá a favor da LAN.
7. Ter acesso, em primeira mão, a toda a informação relevante decorrente das actividades desenvolvidas pela LAN.
8. Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho.
10º
São deveres dos Sócios:
1. Honrar a LAN em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio e engrandecimento.
2. Satisfazer, atempadamente, o pagamento regular das quotas.
3. Observar os Estatutos e o Regulamento Interno.
4. Desempenhar com zelo, assiduidade e gratuitamente os cargos para que forem eleitos.
5. Participar na vida da LAN, colaborando nas actividades por ela desenvolvidas e aceitando fazer parte de comissões ou grupos de trabalho.
6. Tomar parte ou fazer-se representar na Assembleia Geral ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da LAN.
7. Defender e zelar pelo património do Concelho da Nazaré.
8. Perdem a sua condição de Sócio , por deliberação da Direcção, aqueles que, de um modo reiterado ou muito grave, não cumpram os estatutos e/ou o Regulamento Interno, ou atentem deliberadamente contra as áreas patrimoniais que a LAN pretende que sejam preservadas. Os Sócios poderão recorrer da decisão da Direcção, interpondo recurso para o Presidente da Assembleia Geral, seguindo os passos previstos anteriormente (Secção I -3º)
11º
São órgãos da LAN:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direcção.
c) O Conselho Fiscal.
Secção II
Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é a reunião de todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da LAN.

A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.

A Assembleia Geral funciona ordinariamente:
§ 1 - De três em três anos para proceder à eleição dos corpos sociais.
§ 2 – No mês de Dezembro de cada ano para apreciação e votação do plano e orçamento para o ano seguinte.
§ 3 – No mês de Março para apreciação e votação do relatório e contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referente ao ano anterior.

A Assembleia Geral funciona extraordinariamente a requerimento da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, 1/3 Sócios inscritos, maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos.
§ único – O pedido de convocatória da Assembleia Geral extraordinária pelos orgãos da LAN, deve referir os motivos que justificam a sua convocação.

A Assembleia Geral é convocada, com a antecedência mínima de 15 dias, através de carta registada dirigida a cada um dos Sócios, com a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, ou por meio de e-mail.

§ 1 – As Assembleias-gerais funcionarão, na primeira convocação, com a presença da maioria dos Sócios e, não a havendo, funcionará meia hora depois com qualquer número.
§ 2 – Nas reuniões ordinárias, podem as Assembleias Gerais resolver sobre todos os assuntos das suas atribuições e competência, exceptuando a Assembleia Geral convocada para eleger os corpos sociais.
§ 3- Nas reuniões extraordinárias podem as Assembleias Gerais resolver, apenas, o assunto ou assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

As resoluções são tomadas por maioria.
§ 1- O Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2- Para se proceder à votação nominal é necessário que essa forma de votação tenha sido aprovada, pelo menos, por dois terços dos Sócios presentes e representados.

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
1. Convocar as reuniões e aprovar a ordem de trabalhos.
2. Presidir às reuniões, assistido pelo Secretário.
3. Assinar com o secretário as Actas das Assembleias Gerais a que presidir.
4. Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
5. Investir os Sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando com eles os autos de posse.

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e, no caso de demissão deste, assume a presidência efectiva.

Ao Secretário compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo Presidente.
10º
Na falta de quailquer dos membros da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os Sócios presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da Mesa eleita.
Secção III
Da Direcção
A Direcção administra e representa para todos os efeitos legais a LAN.

A Direcção é composta por 5 ,7 ou 9 membros sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um, três ou cinco Vogais

A Direcção não poderá funcionar com menos de 3 elementos no máximo de 5 e de 4 elementos no máximo de 7, devendo proceder-se à eleição de nova Direcção, logo que o seu número seja inferior ao indicado, de acordo com o número de elementos que a compõem.

A Direcção terá, obrigatoriamente, uma reunião por mês e as suas deliberações só serão vinculativas para a LAN se tomadas por maioria absoluta de votos.
Além da sessões acima referidas a Direcção poderá reunir sempre que o seu Presidente o proponha e o justifique e tenha aceitação da maioria dos restantes elementos da Direcção

Compete à Direcção:
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno e todas as decisões aprovadas em Assembleia Geral.
Zelar pelos interesses da LAN.
3. Aprovar ou rejeitar as propostas de admissão de Sócios.
Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da LAN, mas que serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, para o cumprimento da sua missão.
Propor a nomeação de Sócios honorários.
Propor, fundamentadamente, a perda da condição de Sócio.
Administrar quaisquer bens móveis, bastando para o efeito que a Direcção delibere por maioria, devendo a
deliberação ficar registada em acta, constando da mesma o cargo do director mandatado para o efeito.

Compete ao Presidente da Direcção:
1. Orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar e presidir às reuniões de Direcção, assinar e rubricar os livros de actas, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade da LAN.
2. O Presidente da Direcção poderá convidar qualquer elemento da Assembleia Geral e/ou do Conselho Fiscal, para ser ouvido sobre qualquer assunto relevante para a LAN.

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e, em caso de demissão deste, assumir a presidência efectiva

Compete ao Secretário elaborar as actas das reuniões de Direcção e apoiar a acção do Presidente e Vice-presidente

Compete ao Tesoureiro, zelar pelas contas da LAN e fornecer informação detalhada da sua situação financeira ao Presidente e restantes membros da Direcção, assim como ao Presidente do Conselho Fiscal.
Secção IV
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal supervisiona todos os actos da Direcção, que sejam de âmbito financeiro

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos , e em caso de demissão deste, assume a Presidência efectiva.

O Conselho Fiscal não pode funcionar com menos de 2 membros, devendo proceder-se à eleição de um novo Conselho Fiscal , logo que o seu número seja inferior ao indicado.

Compete ao Conselho Fiscal:
· Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir os documentos de despesa, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.
· Examinar a contabilidade da LAN
· Fornecer à Direcção parecer sobre qualquer assunto no âmbito das suas competências
· Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção para ser presente à Assembleia Geral.
· Assistir às reuniões de Direcção, sempre que o solicite ao Presidente da mesma ou seja , por ele, solicitado.
· Pedir a convocação da Assembleia Geral quando julgue necessário, desde que o justifique.
· Exigir o comprovativo de todas as despesas efectuadas em nome da LAN.

As actas do Conselho Fiscal são lavradas e assinadas pelos seus membros em livro próprio.
*
Secção V
Disposições gerais

A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a eventual extinção da LAN e nomeará, para tanto, uma comissão liquidatária.

A alienação de bens imóveis terá de ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos dos Sócios presentes.

O presente Regulamento só pode ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e desde que a alteração seja aprovada, pelo menos, por três quartos dos sócios presentes e representados.
Secção VI
Disposição transitória

Este Regulamento entra em vigor logo que aprovado em Assembleia Geral.

quinta-feira, 26 de março de 2009