Artigo 1º - DENOMINAÇÃO E SEDE
A LIGA DOS AMIGOS DA NAZARÉ é uma associação sem fins lucrativos, foi constituída em 15 de Maio de 1956 e durará por tempo indeterminado, sendo alheia a credos políticos e religiosos, desenvolvendo a sua actividade com isenção e independência e tem a sua sede na Rua de Leiria, nº 17C-1º na vila, freguesia e concelho de Nazaré, com expansão por meio de delegações em todas as localidades onde o número de «amigos» o justificar.
§ único: Por simples deliberação tomada em Assembleia Geral de sócios, a sede poderá ser deslocada para qualquer outro endereço no concelho da Nazaré.
Artigo 2º - OBJECTO
a) Pugnar pela defesa e valorização do património cultural e natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida no âmbito local e regional;
b) Procurar a união de todos os amigos da Nazaré, nas suas diversas manifestações de actividade, de forma a promover a valorização das belezas naturais, artísticas e folclóricas, assim como da sua tradição e etnografia;
c) Contribuir para que se desenvolva o gosto e o interesse pelo estudo dos assuntos que dizem respeito ao passado, ao presente e ao futuro da região, nomeadamente diligenciando a edição de qualquer publicação de interesse;
d) Organizar congressos, exposições, conferências ou quaisquer outras manifestações que sirvam o desenvolvimento cultural, científico e artístico regional ou nacional;
e) Dar o seu concurso a entidades oficiais ou particulares na resolução de projectos regionais e locais e, ainda, interessar-se por quaisquer obras dignas de apoio.
Artigo 3º - ASSOCIADOS
Os sócios são pessoas singulares e colectivas com categorias, direitos e deveres, condições de admissão, de demissão, de exclusão e demais casos consagrados em Regulamento Interno.
Artigo 4º - CORPOS SOCIAIS
A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal formam os Corpos Sociais eleitos para mandatos de três anos.
Artigo 5º - ASSEMBLEIA GERAL
a) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados efectivos no gozo pleno dos seus direitos, é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
b) Realizar-se-ão duas Assembleia Gerais ordinárias por ano;
c) As extraordinárias realizar-se-ão por iniciativa da Mesa, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos associados, devendo, neste caso, realizar-se até trinta dias após a recepção do respectivo requerimento.
d) Se à hora designada não estiver presente a maioria dos sócios efectivos, a Assembleia Geral funcionará, trinta minutos depois com qualquer quantitativo de sócios presentes ou representados;
e) Cada sócio não pode representar mais de dois associados;
f) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos associados presentes;
g) As deliberações da Assembleia Geral que versem sobre alterações dos Estatutos, requerem o voto favorável no mínimo de dois terços do quantitativo de associados presentes e representados;
h) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação, bem como o destino a dar ao seu património, requerem o voto favorável de dois terços do quantitativo de associados presentes e representados.
Artigo 6º - COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que os Corpos Sociais ou os associados, nos termos estatutários, decidam submeter-lhe.
2. Também Constitui competência da Assembleia Geral:
a) A eleição e destituição dos Corpos Sociais da Associação;
b) A alteração dos Estatutos e a aprovação e a alteração de Regulamentos Internos;
c) A aprovação do Relatório e Contas da Direcção, em cada ano social, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) A extinção da associação, fixando o destino a dar ao seu património.
Artigo 7º - DIRECÇÃO
A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 8º - CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 9º - COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
As competências da Direcção, do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos titulares constarão de Regulamento Interno.Artigo
10º - PATRIMÓNIO
Constituem património da Liga dos Amigos da Nazaré a receita da quotização dos associados, as ofertas, as doações e os subsídios que lhe sejam atribuídos e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens imóveis adquiridos a titulo oneroso.
Artigo 11º - PARCERIAS
A Liga poderá estabelecer parcerias e poderá filiar-se em organizações nacionais e internacionais que, pelo seu carácter e âmbito, possam contribuir para a projecção e a dinâmica do seu objecto.
Artigo 12º - REPRESENTAÇÃO
A Liga dos Amigos da Nazaré é representada, em Juízo ou fora dele, em quaisquer actos ou contratos, por dois membros da sua Direcção sendo um o respectivo Presidente. Este poderá ser substituído por outro membro da Direcção ou por procurador quando tal for expresso em acta de Reunião da Direcção.
§ único: Em actos de mero expediente a Liga obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo 13º - EXTINÇÃO
Se nada em contrário for deliberado na Assembleia Geral que dissolva ou suspenda a actividade da Liga, o seu espólio será entregue a título definitivo ou temporário a uma entidade cultural de mérito reconhecido, de preferência no concelho da Nazaré.
Sede
R. Dr. Rui Rosa, 6A (loja) 2450-209 Nazaré
contacto: liganazare@gmail.com
Estamos de parabens
ResponderEliminarVamos dar uma reviravolta com este bolgspot!
ResponderEliminarNavegar é preciso...viver é urgente!
Navegar é preciso....
ResponderEliminarParticipar é urgente